main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 916030 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0119426-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 2. Consignada pelo Tribunal de origem a inexistência de justa causa a viabilizar a devolução do prazo recursal, conclusão em sentido contrário demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 916.030/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL - JUSTA CAUSA - REVISÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 843125-RS, EDcl no AREsp 643370-SP, AgRg no AREsp 212709-SP, AgRg no REsp 1277488-PR, AgRg no AREsp 62617-RJ
Mostrar discussão