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Jurisprudência


AgInt no AREsp 916110 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0008455-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO, MESMO COM HORÁRIO REDUZIDO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVADA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez)dias a contar da publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (recurso interposto sob a égide do CPC/73). 2. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 3. A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local, nas razões recursais, não basta para comprovar a suspensão dos trabalhos forenses, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem. 4. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp 916.110/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
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