AgInt no AREsp 916180 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0120170-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA DESERÇÃO E PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. É ônus da parte recorrente o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU destinada ao pagamento das custas judiciais dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, com a indicação dos dados obrigatórios (códigos identificadores, dentre outros previstos nos normativos vigentes à época da interposição), sob pena de deserção. Precedentes.
2. "Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n.
187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. [...]" (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula n.º 115 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 916.180/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA DESERÇÃO E PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. É ônus da parte recorrente o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU destinada ao pagamento das custas judiciais dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, com a indicação dos dados obrigatórios (códigos identificadores, dentre outros previstos nos normativos vigentes à época da interposição), sob pena de deserção. Precedentes.
2. "Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n.
187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. [...]" (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula n.º 115 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 916.180/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] a juntada posterior de instrumento de procuração não tem
o condão de regularizar a representação processual porquanto é
inviável, na instância especial, a adoção de providência para
saneamento prevista pelos artigos 13 e 37 do CPC de 1973".
"[...] por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem
ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é
importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas
para segurança das partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer
dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal,
apenas em nome do princípio constitucional do acesso à tutela
jurisdicional [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 SUM:000187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - PREENCHIMENTO -ERRO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 810393-RS, AgRg no AREsp 613706-RJ, AgRg no AREsp 576060-SP, AgRg no REsp 1422108-RS, AgRg no AREsp 814585-RS(DIREITO PROCESSUAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - AgRg no Ag 150796-MG(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - JUNTADA POSTERIOR) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 605149-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 880497 ES 2016/0065616-2 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017AgRg no REsp 1469002 GO 2014/0174772-6 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:22/02/2017RCD no REsp 1568971 SP 2015/0293398-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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