AgInt no AREsp 916219 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0117195-5
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, objetivando a condenação da agravante pela prática de atos ímprobos, visto que, na condição de administradora do Fundo Adinvest, teria causado prejuízos decorrentes da desvalorização das cotas do Município de Barra do Garça, adquiridas com recursos do Barra-Previ.
2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial, e desta decisão a ora agravante interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Do exame acurado dos autos, verifico que os fundamentos expostos nas manifestações dos réus, que se examinam, neste momento, apenas em juízo preliminar, de mera delibação, não podem ser acolhidos, restando indícios satisfatórios da prática de atos de improbidade e de responsabilidade dos requeridos, os quais despontam da prova coligida aos autos, consoante, aliás, já anotado quando da prolação da decisão de fls.
60/62, onde restaram deferidas as medidas de urgência requisitadas na inaugural. (...) Tecidas essas considerações, no que tange às demais questões alegadas, considerando a aparente complexidade do tema e por ser imprescindível a produção de outras provas a fim de que sejam devidamente elucidadas e, assim, decididas, e tendo em vista, conforme expus alhures, a existência de indícios satisfatórios da prática de atos de improbidade, sobretudo no que concerne à aplicação de valores pertencentes ao Fundo Previdenciário deste Município - BARRA PREVI -, entendo que o feito deve prosseguir até final decisão, onde, melhor instruído, os fatos descritos nos autos poderão ser devidamente avaliados.(...) Como se vê, o MM. Juiz na decisão que rejeitou a defesa prévia da agravante, o fez, sob o argumento de que, na fase em que se encontra o processo, inviável o acolhimento de plano dos fundamentos da agravante, tendo em vista os apontamentos já lançados na decisão que antecipou a tutela, além de se tratarem de matéria que demandam dilação probatória, daí a necessidade de prosseguir a ação o rito normal. A princípio, nesta fase de cognição sumária, o agravante não trouxe elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, tampouco, não foi demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
(...) No caso dos autos não há que se falar em certeza da inexistência do ato de improbidade administrativa, sendo que cabe ao Juízo a quo, após ampla produção de provas durante a instrução processual da presente ação civil pública, concluir se a conduta do réu configura ou não ato de improbidade administrativa.(...) Com efeito, a rejeição liminar da ação civil de improbidade, tal como pretende a Agravante, sem qualquer dilação probatória, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o magistrado, na fase inicial do processo e sem permitir adentrar na instrução processual e na colheita de outras provas a reforçar os atos de improbidade administrativa demonstrados nos documentos que acompanham a exordial, esquivar-se-ia de analisar a conduta individual do recorrente, ao passo que também negaria acesso à jurisdição. (...) Ademais, nos termos do art. 131 do CPC, o MM. Juiz exerce o livre convencimento ao analisar a provas e fatos dos autos.
No caso, o MM. Juiz ao receber a inicial entendeu estarem presentes os indícios de existência de ato ímprobo, e fundamentou sua decisão". (fls. 1396-1400, e-STJ).
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Precedentes: AgRg no REsp 1.306.802/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014; AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2013; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2013; AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011).
6. No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na avaliação dos aspectos fático-probatórios carreados aos autos, consignou que o magistrado de primeiro grau motivou sua decisão em razão da presença dos elementos necessários ao recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública, principalmente na probabilidade da existência do ato de improbidade administrativa, in verbis: "nos termos do art. 131 do CPC, o MM. Juiz exerce o livre convencimento ao analisar a provas e fatos dos autos. No caso, o MM. Juiz ao receber a inicial entendeu estarem presentes os indícios de existência de ato ímprobo, e fundamentou sua decisão".
7. A adoção de entendimento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária, em relação à existência ou não de indícios suficientes para o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.219/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, objetivando a condenação da agravante pela prática de atos ímprobos, visto que, na condição de administradora do Fundo Adinvest, teria causado prejuízos decorrentes da desvalorização das cotas do Município de Barra do Garça, adquiridas com recursos do Barra-Previ.
2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial, e desta decisão a ora agravante interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Do exame acurado dos autos, verifico que os fundamentos expostos nas manifestações dos réus, que se examinam, neste momento, apenas em juízo preliminar, de mera delibação, não podem ser acolhidos, restando indícios satisfatórios da prática de atos de improbidade e de responsabilidade dos requeridos, os quais despontam da prova coligida aos autos, consoante, aliás, já anotado quando da prolação da decisão de fls.
60/62, onde restaram deferidas as medidas de urgência requisitadas na inaugural. (...) Tecidas essas considerações, no que tange às demais questões alegadas, considerando a aparente complexidade do tema e por ser imprescindível a produção de outras provas a fim de que sejam devidamente elucidadas e, assim, decididas, e tendo em vista, conforme expus alhures, a existência de indícios satisfatórios da prática de atos de improbidade, sobretudo no que concerne à aplicação de valores pertencentes ao Fundo Previdenciário deste Município - BARRA PREVI -, entendo que o feito deve prosseguir até final decisão, onde, melhor instruído, os fatos descritos nos autos poderão ser devidamente avaliados.(...) Como se vê, o MM. Juiz na decisão que rejeitou a defesa prévia da agravante, o fez, sob o argumento de que, na fase em que se encontra o processo, inviável o acolhimento de plano dos fundamentos da agravante, tendo em vista os apontamentos já lançados na decisão que antecipou a tutela, além de se tratarem de matéria que demandam dilação probatória, daí a necessidade de prosseguir a ação o rito normal. A princípio, nesta fase de cognição sumária, o agravante não trouxe elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, tampouco, não foi demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
(...) No caso dos autos não há que se falar em certeza da inexistência do ato de improbidade administrativa, sendo que cabe ao Juízo a quo, após ampla produção de provas durante a instrução processual da presente ação civil pública, concluir se a conduta do réu configura ou não ato de improbidade administrativa.(...) Com efeito, a rejeição liminar da ação civil de improbidade, tal como pretende a Agravante, sem qualquer dilação probatória, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o magistrado, na fase inicial do processo e sem permitir adentrar na instrução processual e na colheita de outras provas a reforçar os atos de improbidade administrativa demonstrados nos documentos que acompanham a exordial, esquivar-se-ia de analisar a conduta individual do recorrente, ao passo que também negaria acesso à jurisdição. (...) Ademais, nos termos do art. 131 do CPC, o MM. Juiz exerce o livre convencimento ao analisar a provas e fatos dos autos.
No caso, o MM. Juiz ao receber a inicial entendeu estarem presentes os indícios de existência de ato ímprobo, e fundamentou sua decisão". (fls. 1396-1400, e-STJ).
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Precedentes: AgRg no REsp 1.306.802/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014; AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2013; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2013; AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011).
6. No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na avaliação dos aspectos fático-probatórios carreados aos autos, consignou que o magistrado de primeiro grau motivou sua decisão em razão da presença dos elementos necessários ao recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública, principalmente na probabilidade da existência do ato de improbidade administrativa, in verbis: "nos termos do art. 131 do CPC, o MM. Juiz exerce o livre convencimento ao analisar a provas e fatos dos autos. No caso, o MM. Juiz ao receber a inicial entendeu estarem presentes os indícios de existência de ato ímprobo, e fundamentou sua decisão".
7. A adoção de entendimento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária, em relação à existência ou não de indícios suficientes para o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.219/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES- DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDÍCIOS - IN DUBIO PRO SOCIETATE -RECEBIMENTO DA EXORDIAL) STJ - AgRg no REsp 1306802-MG, AgRg no Ag 1384491-RS, AgRg no AREsp 268450-ES, AgRg no Ag 1403624-MT, AgRg no AREsp 3030-MS, REsp 1220256-MT
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