AgInt no AREsp 916520 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0120391-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR DA PARAÍBA. PROMOÇÃO DE GRADUAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
DISCUSSÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC/73, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. É entendimento desta Corte Superior de que eventual nulidade da decisão monocrática, por violação ao art. 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do Recurso pelo Órgão Colegiado, na via do Agravo Interno. Precedentes: AgRg no REsp. 1.478.369/CE, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.12.2014; AgRg no REsp. 1.472.852/DF, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 589.646/MS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014; AgRg no AREsp. 336.752/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 9.12.2014.
3. Assim, uma vez que a matéria foi submetida à apreciação do Órgão Colegiado, o qual confirmou o conteúdo da decisão monocrática, não prospera o Recurso Especial que se funda na alegada violação ao art.
557 do CPC/73.
4. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 916.520/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR DA PARAÍBA. PROMOÇÃO DE GRADUAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
DISCUSSÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC/73, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. É entendimento desta Corte Superior de que eventual nulidade da decisão monocrática, por violação ao art. 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do Recurso pelo Órgão Colegiado, na via do Agravo Interno. Precedentes: AgRg no REsp. 1.478.369/CE, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.12.2014; AgRg no REsp. 1.472.852/DF, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 589.646/MS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014; AgRg no AREsp. 336.752/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 9.12.2014.
3. Assim, uma vez que a matéria foi submetida à apreciação do Órgão Colegiado, o qual confirmou o conteúdo da decisão monocrática, não prospera o Recurso Especial que se funda na alegada violação ao art.
557 do CPC/73.
4. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 916.520/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557
Veja
:
(NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - SUPERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA) STJ - AgRg no REsp 1472852-DF, AgRg no REsp 1478369-CE, AgRg no AREsp 589646-MS, AgRg no AREsp 336752-MS
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