AgInt no AREsp 916548 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0120136-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL ESTABELECIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, quando não se tratar de dissídio notório, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, em conformidade com o AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 916.548/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL ESTABELECIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, quando não se tratar de dissídio notório, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, em conformidade com o AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 916.548/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL - INTERPRETAÇÃODIVERGENTE - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1376490-ES, AgInt no AREsp856764-MA, AgRg no AREsp 814894-MS(INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL - INTERPRETAÇÃODIVERGENTE - DISSÍDIO NOTÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1400881-CE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 940391 DF 2016/0164331-9 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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