AgInt no AREsp 916590 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0129004-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO HABITACIONAL. ARTS. 47, 267, VI, 295, III, DO CPC/73 E 1º DA LEI Nº 12.409/2011. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As matérias contidas nos arts. 47, 267, VI, 295, III, todos do CPC/73, e 1º da Lei nº 12.409/2011, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ.
3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário que os preceitos legais indicados no recurso especial tenham sido prequestionados no juízo recorrido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.590/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO HABITACIONAL. ARTS. 47, 267, VI, 295, III, DO CPC/73 E 1º DA LEI Nº 12.409/2011. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As matérias contidas nos arts. 47, 267, VI, 295, III, todos do CPC/73, e 1º da Lei nº 12.409/2011, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ.
3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário que os preceitos legais indicados no recurso especial tenham sido prequestionados no juízo recorrido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.590/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(RECURSO JUDICIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 150545-SP, AgRg no Ag 1393454-DF, AgInt no AREsp 871271-SP, AgInt no REsp 1437553-SC, AgInt no AREsp 928071-ES
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