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Jurisprudência


AgInt no AREsp 916748 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0120922-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos de lei federal suscitados, atraindo a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 1.081/74) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 916.748/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] a questão federal suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e decidida pelo órgão julgador [...]. O acesso à via excepcional, em casos tais, dependia da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 [...], diligência não observada no caso concreto".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:001081 ANO:1974 UF:PB(PATOS)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AO ARTIGO 535 DOCPC/1973) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1336280-SC, AgRg no AREsp 417033-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1581950 RJ 2016/0016035-9 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:15/12/2016AgInt no REsp 1603455 PE 2016/0141713-9 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:15/12/2016
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