AgInt no AREsp 916771 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0120954-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 557, § 2º DO CPC/1973. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) . 2. Consoante jurisprudência do STJ, constitui pressuposto de admissibilidade recursal o prévio recolhimento da multa imposta nos termos do art. 557, § 2º do CPC/1973, mesmo para a Fazenda Pública. Precedentes: AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Corte Especial, Relator Min. Sidnei Beneti, DJe 1/7/2014; AgInt no AREsp 928.027/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.771/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 557, § 2º DO CPC/1973. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) . 2. Consoante jurisprudência do STJ, constitui pressuposto de admissibilidade recursal o prévio recolhimento da multa imposta nos termos do art. 557, § 2º do CPC/1973, mesmo para a Fazenda Pública. Precedentes: AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Corte Especial, Relator Min. Sidnei Beneti, DJe 1/7/2014; AgInt no AREsp 928.027/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.771/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(PRÉVIO RECOLHIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO) STJ - AgRg nos EAREsp 22230-PA, AgRg no AREsp550893-DF, AgInt no AREsp 928027-PB, AgRg no AREsp 812101-PB
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 939282 PB 2016/0164041-5 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:09/05/2017
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