AgInt no AREsp 916959 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0121559-4
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLUÇÃO 141/2014. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ATO NORMATIVO ABSTRATO E GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não explicitou qual o dispositivo de Lei Federal entende ter sido violado nem qual foi o ato coator. Dessarte, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que descabe a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
3. Nota-se, ainda, que a parte recorrente não se manifestou sobre esse fundamento do decisum objurgado especificamente, razão pela qual também incide o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.959/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLUÇÃO 141/2014. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ATO NORMATIVO ABSTRATO E GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não explicitou qual o dispositivo de Lei Federal entende ter sido violado nem qual foi o ato coator. Dessarte, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que descabe a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
3. Nota-se, ainda, que a parte recorrente não se manifestou sobre esse fundamento do decisum objurgado especificamente, razão pela qual também incide o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.959/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266 SUM:000284
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - SÚMULA 266DO STF) STJ - REsp 1119872-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 802836 SP 2015/0269609-3 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:13/12/2016AgInt no REsp 1542625 RR 2015/0167212-9 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:14/10/2016AgInt no REsp 1330297 MG 2011/0270204-8 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:11/10/2016
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