AgInt no AREsp 917103 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0121960-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA EFETUADA EM SITE. RESCISÃO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As instâncias estaduais delinearam a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos e, levando-se em consideração os aspectos particulares do caso, como a situação econômica das partes e a gravidade da lesão jurídica, concluiu-se pela manutenção da condenação à indenização por danos morais no valor correspondente a um salário mínimo. Dessa forma, não há como aferir a eventual violação aos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao reexame dos fatos e provas, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. No tocante ao montante arbitrado da verba honorária, é unânime o entendimento desta Casa no sentido de ser possível a revisão do valor estabelecido apenas quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, no qual a Corte de origem fixou o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a situação fática dos autos, incidindo, à hipótese, a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.103/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA EFETUADA EM SITE. RESCISÃO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As instâncias estaduais delinearam a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos e, levando-se em consideração os aspectos particulares do caso, como a situação econômica das partes e a gravidade da lesão jurídica, concluiu-se pela manutenção da condenação à indenização por danos morais no valor correspondente a um salário mínimo. Dessa forma, não há como aferir a eventual violação aos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao reexame dos fatos e provas, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. No tocante ao montante arbitrado da verba honorária, é unânime o entendimento desta Casa no sentido de ser possível a revisão do valor estabelecido apenas quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, no qual a Corte de origem fixou o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a situação fática dos autos, incidindo, à hipótese, a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.103/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VERBA HONORÁRIA - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 546585-SC, REsp 1322013-MS
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