AgInt no AREsp 917218 / ACAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0122133-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 393 E 403 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
1 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2 - O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 393 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
3 - Aplica-se o óbice previsto na Súmula 282/STF quanto à matéria pertinente ao art. 403 do CC, eis que também não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão.
4 - De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art.
130 do CPC, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
5 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que era realmente necessária ou não a produção da prova requerida pela parte agravante, no caso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6 - Rever a conclusão de que restou configurado o dever de indenizar por parte do Poder Público também esbarra no óbice Sumular nº 7/STJ.
7- Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
8- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 917.218/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 393 E 403 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
1 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2 - O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 393 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
3 - Aplica-se o óbice previsto na Súmula 282/STF quanto à matéria pertinente ao art. 403 do CC, eis que também não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão.
4 - De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art.
130 do CPC, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
5 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que era realmente necessária ou não a produção da prova requerida pela parte agravante, no caso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6 - Rever a conclusão de que restou configurado o dever de indenizar por parte do Poder Público também esbarra no óbice Sumular nº 7/STJ.
7- Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
8- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 917.218/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgInt no AREsp 228625-RN, AgInt no REsp 1604382-PE(MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INSUFICIÊNCIA - FALTA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1407751-CE, AgRg no REsp 1318004-AM(PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgInt no AREsp 905571-SP(DEVER DE INDENIZAR - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 209833-RJ(VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgInt no AREsp 903130-MS, AgRg no AREsp 221110-RJ
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