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Jurisprudência


AgInt no AREsp 917241 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0122175-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE PACIENTE. ATENDIMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do Estado, agravante, tendo em vista a ocorrência de morte de paciente, ante a falta de vagas para a sua internação em UTI em hospital conveniado ao SUS, o que teria forçado a família a buscar tratamento em hospital particular. II - Não há violação do artigo 535 do CPC/73 quando não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, sendo que as alegações da parte agravante limitam-se a mero inconformismo com o mérito da contenda. III - Os argumentos expendidos no apelo raro não infirmaram os fundamentos expostos no acórdão recorrido, acerca da legitimidade passiva ad causam do Estado, agravante, na indenização por danos materiais à paciente, pois a qualquer um dos entes federativos cabe a responsabilidade pelo direito à saúde dos cidadãos; bem como quanto à legalidade do ressarcimento ao cidadão que busca a rede hospitalar privada para garantir sua saúde, tendo em vista os gastos por ele efetuados, em razão do dever constitucional previsto ao poder público na manutenção da saúde. Aplicável, portanto, no caso, o verbete sumular n. 283/STF no ponto. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 917.241/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos : AgInt no AREsp 832820 SP 2015/0321445-5 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/03/2017
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