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Jurisprudência


AgInt no AREsp 917299 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0122261-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 4º da LICC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. A matéria pertinente aos arts. 126 do CPC e 35 da Lei Complementar n.º 35/1979 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, Lei Complementar Estadual n.º 1.111/10, do Estado de São Paulo, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 917.299/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:001111 ANO:2010 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Sucessivos : AgInt no REsp 1104027 SP 2008/0245985-4 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:25/11/2016AgRg nos EDcl no REsp 1408188 PR 2013/0334196-8 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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