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Jurisprudência


AgInt no AREsp 917308 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0122267-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE BASEADA NO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o seu acolhimento depender do reexame do acervo fático-probatório dos autos. Pretensão recursal de reconhecimento de responsabilidade por ato ilícito que não foi considerado provado pelo Tribunal de origem, do qual o acórdão não contém elementos suficientes para a revaloração dos fatos. Súmula 7/STJ. 2. Inviável o exame de questão que não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem. Caso concreto no qual é defendida a negativa de vigência dos efeitos de fato incontroverso, tópico não apreciado pela origem. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 917.308/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] é inviável o exame da ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal [...]". "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, o prequestionamento é configurado pelo efetivo exame, pelo Tribunal de origem, da questão suscitada no recurso especial, mesmo que sem a expressa referência ao dispositivo legal apontado como violado, não bastando a simples arguição da matéria nas peças recursais".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 774410-RS, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 727822-SC(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1128378-RS(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOSFÁTICOS-PROBATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 424947-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1608280 RS 2016/0161192-8 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:18/04/2017
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