AgInt no AREsp 917308 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0122267-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE BASEADA NO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o seu acolhimento depender do reexame do acervo fático-probatório dos autos. Pretensão recursal de reconhecimento de responsabilidade por ato ilícito que não foi considerado provado pelo Tribunal de origem, do qual o acórdão não contém elementos suficientes para a revaloração dos fatos. Súmula 7/STJ.
2. Inviável o exame de questão que não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem. Caso concreto no qual é defendida a negativa de vigência dos efeitos de fato incontroverso, tópico não apreciado pela origem. Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 917.308/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE BASEADA NO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o seu acolhimento depender do reexame do acervo fático-probatório dos autos. Pretensão recursal de reconhecimento de responsabilidade por ato ilícito que não foi considerado provado pelo Tribunal de origem, do qual o acórdão não contém elementos suficientes para a revaloração dos fatos. Súmula 7/STJ.
2. Inviável o exame de questão que não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem. Caso concreto no qual é defendida a negativa de vigência dos efeitos de fato incontroverso, tópico não apreciado pela origem. Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 917.308/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] é inviável o exame da ofensa a dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas
do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105,
III, da Constituição Federal [...]".
"Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, o
prequestionamento é configurado pelo efetivo exame, pelo Tribunal de
origem, da questão suscitada no recurso especial, mesmo que sem a
expressa referência ao dispositivo legal apontado como violado, não
bastando a simples arguição da matéria nas peças recursais".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 774410-RS, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 727822-SC(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1128378-RS(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOSFÁTICOS-PROBATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 424947-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1608280 RS 2016/0161192-8 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:18/04/2017
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