AgInt no AREsp 917394 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0136603-0
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 10 DA LIA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
2. Demais disso, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 917.394/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 10 DA LIA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
2. Demais disso, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 917.394/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] os atos de improbidade administrativa descritos no art.
11 da Lei n. 8.429/92, como visto, dependem da presença do dolo
genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a
Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente".
"[...] ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem
entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de
demonstrar a divergência entre os arestos confrontados".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 768394-MG, AgRg no AREsp 597359-MG, REsp 1450113-RN(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 746800-RJ, AgRg no REsp 1400571-PR(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1029770-DF, AgRg no AREsp 503536-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA -NECESSIDADE DE COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 571669-RS, AgRg no AREsp 571243-RJ
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