AgInt no AREsp 917435 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0122404-0
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DIFERENCIAL DE ICMS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC/73. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - "O Supremo Tribunal Federal, à luz do CPC/1973, tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 como condição para a interposição de qualquer outro recurso (STF, RE 521.424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel.
Ministro Celso de Mello, Pleno, DJe de 27/08/2010; STF, AI 775.934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 13/12/2011)." (AgRg no AREsp 550.893/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
II - A jurisprudência desta Corte Superior, alterando posicionamento anterior, firmou-se no sentido de "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC[73] configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (STJ, AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 1º/7/2014).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.435/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DIFERENCIAL DE ICMS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC/73. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - "O Supremo Tribunal Federal, à luz do CPC/1973, tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 como condição para a interposição de qualquer outro recurso (STF, RE 521.424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel.
Ministro Celso de Mello, Pleno, DJe de 27/08/2010; STF, AI 775.934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 13/12/2011)." (AgRg no AREsp 550.893/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
II - A jurisprudência desta Corte Superior, alterando posicionamento anterior, firmou-se no sentido de "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC[73] configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (STJ, AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 1º/7/2014).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.435/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO) STJ - AgRg no AREsp 550893-DF, AgInt no AREsp 928027-PB
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 954360 PB 2016/0187536-9 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017
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