AgInt no AREsp 917519 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0122512-5
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS. ART. 508 DO CPC DE 1973.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
II - A interposição do recurso especial, observando-se a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme exegese do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.519/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS. ART. 508 DO CPC DE 1973.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
II - A interposição do recurso especial, observando-se a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme exegese do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.519/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgInt no AREsp 890551-MG, AgInt no AREsp 879443-SP, AgInt nos EAREsp 673336-SP
Mostrar discussão