AgInt no AREsp 917620 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0122632-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, o que não ocorreu no presente feito.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 917.620/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, o que não ocorreu no presente feito.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 917.620/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e
Sérgio Kukina, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
A comprovação de feriado ou ato de suspensão, para fins de
tempestividade recursal, pode ser realizada através da juntada do
calendário oficial do respectivo tribunal, extraído de seu sítio
eletrônico, onde se faz expressa referência à legislação daquela
Unidade da Federação que prevê o recesso forense. Isso porque, o
sistema normativo pátrio traz em si a presunção da boa-fé processual
das partes e também o direito de impugnação da parte contrária a
simples alegação da ocorrência do feriado local na peça recursal.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DEEXPEDIENTE FORENSE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DEEXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 735788-BA, AgRg no AREsp 748093-PB, AgRg no AREsp 792418-PR, AgRg no AREsp 740605-SP, RCD no AREsp 751455-RJ
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