AgInt no AREsp 917716 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0130275-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CRITÉRIOS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS SUPERIORES À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A modificação do entendimento firmado pelo tribunal de origem quanto aos critérios para aplicação de multa por litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória. Súmula n° 7/STJ.
3. A tese de que o valor dos honorários periciais não pode superar o valor da condenação não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, aplicando-se, assim, as Súmulas nºs 282 e 356/STF.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 917.716/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CRITÉRIOS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS SUPERIORES À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A modificação do entendimento firmado pelo tribunal de origem quanto aos critérios para aplicação de multa por litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória. Súmula n° 7/STJ.
3. A tese de que o valor dos honorários periciais não pode superar o valor da condenação não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, aplicando-se, assim, as Súmulas nºs 282 e 356/STF.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 917.716/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00018
Veja
:
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVISÃO DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 799446-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 743572-SC(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 557093-PR(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 696506-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 994365 PR 2016/0262004-8 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
Mostrar discussão