AgInt no AREsp 917824 / PAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0122932-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ. ART. 1º, I, A, DA RESOLUÇÃO 17/20013 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme disposto no art. 1º, I, a, da Resolução 17/2013 desta Corte, compete ao Presidente do Tribunal, antes da distribuição dos feitos aos Ministros, negar seguimento a agravos em recurso especial, a recursos especiais e a outros feitos que sejam intempestivos, prejudicados, defeituosos em sua formação ou manifestamente inadmissíveis. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 901.014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 05/09/2016.
III. O exame da violação a dispositivo constitucional - art. 93, XII, da Constituição Federal - é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;
EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
V. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
VI. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art.
932, III, do CPC/2015).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.824/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ. ART. 1º, I, A, DA RESOLUÇÃO 17/20013 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme disposto no art. 1º, I, a, da Resolução 17/2013 desta Corte, compete ao Presidente do Tribunal, antes da distribuição dos feitos aos Ministros, negar seguimento a agravos em recurso especial, a recursos especiais e a outros feitos que sejam intempestivos, prejudicados, defeituosos em sua formação ou manifestamente inadmissíveis. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 901.014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 05/09/2016.
III. O exame da violação a dispositivo constitucional - art. 93, XII, da Constituição Federal - é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;
EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
V. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
VI. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art.
932, III, do CPC/2015).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.824/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73 -
aplicável, no caso, quanto à admissibilidade do Agravo -, é dever da
parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial,
sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no
princípio da dialeticidade, vem aplicando, por analogia, a Súmula
182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira específica, todos os
fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00012 ART:00102 INC:00003LEG:FED RES:000017 ANO:2013 ART:00001 INC:00001 LET:A(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO PRESIDENTEDO STJ - ART. 1º, I, "A", DA RESOLUÇÃO STJ17/2013) STJ - AgRg no AREsp 901014-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STJ - AgInt no REsp 1577522-DF(AGRAVO - NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 467250-PE, AgRg no AREsp 450558-MA
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1066149 DF 2017/0051212-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 920066 MG 2015/0263087-4 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:09/06/2017AgInt no AREsp 810031 SP 2015/0268578-2 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017
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