AgInt no AREsp 918069 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0129017-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que a recorrente incorreu nas condutas que caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, condenando-a, por isso, ao pagamento da multa respectiva. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 918.069/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que a recorrente incorreu nas condutas que caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, condenando-a, por isso, ao pagamento da multa respectiva. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 918.069/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00600 INC:00002 ART:00601
Veja
:
(ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 765650-RS, AgRg no AREsp 635800-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 334026 RS 2013/0126001-0 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:20/09/2016AgInt no AREsp 416722 SC 2013/0348440-2 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:12/09/2016
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