AgInt no AREsp 918223 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0128886-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada omissão.
2. A demanda foi analisada sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido necessário o exame de dispositivo da Lei 9.507/97. Incidência da Súmula 211/STJ. Não fosse isso, referido dispositivo legal trata de matéria que extrapola os limites da lide fixados na exordial.
3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que a mantenedora do banco de dados realizou a notificação prévia e que o autor não comprovou a efetiva inexistência da dívida em questão. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não houve a devida impugnação do acórdão no sentido de que não cabe a empresa mantenedora dos bancos de dados investigar a origem do crédito, bem como a exatidão das informações repassadas, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 918.223/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada omissão.
2. A demanda foi analisada sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido necessário o exame de dispositivo da Lei 9.507/97. Incidência da Súmula 211/STJ. Não fosse isso, referido dispositivo legal trata de matéria que extrapola os limites da lide fixados na exordial.
3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que a mantenedora do banco de dados realizou a notificação prévia e que o autor não comprovou a efetiva inexistência da dívida em questão. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não houve a devida impugnação do acórdão no sentido de que não cabe a empresa mantenedora dos bancos de dados investigar a origem do crédito, bem como a exatidão das informações repassadas, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 918.223/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 715517 MA 2015/0120801-9 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:07/02/2017AgRg no REsp 1361363 RS 2013/0001697-3 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:09/09/2016AgInt no AREsp 827398 MT 2015/0304556-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:08/09/2016
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