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Jurisprudência


AgInt no AREsp 918223 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0128886-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada omissão. 2. A demanda foi analisada sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido necessário o exame de dispositivo da Lei 9.507/97. Incidência da Súmula 211/STJ. Não fosse isso, referido dispositivo legal trata de matéria que extrapola os limites da lide fixados na exordial. 3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que a mantenedora do banco de dados realizou a notificação prévia e que o autor não comprovou a efetiva inexistência da dívida em questão. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não houve a devida impugnação do acórdão no sentido de que não cabe a empresa mantenedora dos bancos de dados investigar a origem do crédito, bem como a exatidão das informações repassadas, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 918.223/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no AREsp 715517 MA 2015/0120801-9 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:07/02/2017AgRg no REsp 1361363 RS 2013/0001697-3 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:09/09/2016AgInt no AREsp 827398 MT 2015/0304556-5 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:08/09/2016
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