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Jurisprudência


AgInt no AREsp 918295 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0128940-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, sendo a desconsideração da personalidade jurídica um incidente processual o qual pode ser deferido nos próprios autos, faz-se desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, visto que plenamente cabível e suficiente para perfectibilizar o contraditório a apresentação da defesa posteriormente, de forma diferida. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ 3. A tese defendida no agravo em recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, que é vedado pela Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 918.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] tendo a Corte estadual entendido que não está presente o requisito interesse de agir do recorrente, no caso concreto, em ajuizar a ação cautelar de suspensão, a alteração dessas premissas firmadas pela Corte Estadual esbarraria na vedação de reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, em virtude da súmula n° 7, desta Corte". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] sendo a desconsideração da personalidade jurídica um incidente processual o qual pode ser deferido nos próprios autos, faz-se desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, visto que plenamente cabível e suficiente para perfectibilizar o contraditório a apresentação da defesa posteriormente, de forma diferida, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade [...]". "[...] o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, razão pela qual o recurso especial esbarra no óbice sumular n° 83, do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA - CITAÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS - DESNECESSIDADE - SÚMULA 83DO STJ) STJ - REsp 1545817-SP, REsp 1412997-SP, AgRg no REsp 1459784-MS
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