AgInt no AREsp 918329 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0129031-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO RESERVADA AO STF. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. O Tribunal de origem resolveu a questão da exigibilidade das Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/01 com base em fundamentação eminentemente constitucional, razão pela qual não é possível sua revisão na via eleita.
3. A predominância de tema constitucional no acórdão recorrido não significa que terá de ser cumprido o disposto no art. 543, § 2º, do CPC, pois a referida norma explicita uma faculdade do julgador, que, a seu critério, decidirá pelo sobrestamento ou, se assim entender, pela negativa de seguimento do Recurso Especial.
4. Ademais, o STJ possui entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO RESERVADA AO STF. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. O Tribunal de origem resolveu a questão da exigibilidade das Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/01 com base em fundamentação eminentemente constitucional, razão pela qual não é possível sua revisão na via eleita.
3. A predominância de tema constitucional no acórdão recorrido não significa que terá de ser cumprido o disposto no art. 543, § 2º, do CPC, pois a referida norma explicita uma faculdade do julgador, que, a seu critério, decidirá pelo sobrestamento ou, se assim entender, pela negativa de seguimento do Recurso Especial.
4. Ademais, o STJ possui entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00543 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED LCP:000110 ANO:2001 ART:00001
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - MERA INSATISFAÇÃO COMO CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 831370-SC(SOBRESTAMENTO - ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR) STJ - EDcl no REsp 1258147-PE, AgRg no REsp 1220143-SP, AgRg no Ag 1041683-PR(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI COMPLEMENTAR 110/2001) STJ - AgRg no REsp 1570617-PE, AgRg no REsp 1567367-PR
Sucessivos
:
REsp 1656604 PR 2017/0042209-3 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:02/05/2017REsp 1656611 PR 2017/0042231-1 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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