AgInt no AREsp 918722 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0134202-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que a regularidade do preparo deve ser demonstrada mediante a juntada de cópia da Guia de Recolhimento da União, com a indicação precisa do número do processo de referência, no âmbito do qual fora interposto o recurso especial, sempre acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número de referência do processo de origem. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (AgRg no AREsp 613.706/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 918.722/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que a regularidade do preparo deve ser demonstrada mediante a juntada de cópia da Guia de Recolhimento da União, com a indicação precisa do número do processo de referência, no âmbito do qual fora interposto o recurso especial, sempre acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número de referência do processo de origem. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (AgRg no AREsp 613.706/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 918.722/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 924942-SP, AgRg no AREsp 613706-RJ, AgRg no REsp 1040308-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 983355 SP 2016/0243012-0 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017AgInt no AREsp 964378 BA 2016/0208836-5 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:21/02/2017
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