main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 918752 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0134287-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. ALEGADA COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. FORO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO. REAJUSTAMENTO ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Verifica-se a ocorrência de preclusão quando a parte deixa para arguir a incompetência relativa do órgão julgador após a apreciação do seu recurso" (EDcl no AgRg no Ag 1267110/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno do imóvel, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de bens da União. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 918.752/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 INC:00002 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (ENFITEUSE - ATUALIZAÇÃO DO FORO) STJ - AgRg no REsp 1100543-SC(COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES DO STJ - COMPETÊNCIA RELATIVA - PRORROGAÇÃOE PRECLUSÃO) STJ - AR 3695-GO, EDcl no AgRg no Ag 1267110-DF, EDcl no AgRg no Ag 988283-SC(VALOR DO DOMÍNIO PLENO - ATUALIZAÇÃO ANUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA -INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1152980-SC, REsp 662531-RJ, REsp 642604-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no Ag 1004354-RS, AgRg no Ag 657431-SC
Mostrar discussão