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Jurisprudência


AgInt no AREsp 918832 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0135040-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS APURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. In casu, consignou-se que a "autora é enfermeira no Hospital Geral de Bonsucesso, com carga horária contratada de 40 horas semanais, exercendo, contudo, apenas 30 horas, conforme a Portaria n° 1.281/2006 (fl. 37). Exerce o mesmo cargo junto ao CMS Padre Miguel, vinculado à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (fl. 39), com carga horária informada pela autora na declaração com cópia à fl. 40, de 32,5 horas semanais." 2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, concluiu pela incompatibilidade de horários e da carga horária excessiva. Rever tal decisão demanda revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da Súmula 7/STJ. 3. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos" (AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED PAR:000145 ANO:1998(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - INCOMPATIBILIDADEDE HORÁRIOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1490965-RJ, AgRg no AREsp677596-SE, EDcl no AREsp 590684-RN, AgRg no AREsp 565334-DF(SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - LIMITE DE 60 HORASSEMANAIS) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 744887-SC, MS 22002-DF, AgRg no AREsp 635757-RJ, AgRg no AREsp 352654-RJ(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos : AgInt no REsp 1602093 RJ 2016/0134290-5 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:11/10/2016
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