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Jurisprudência


AgInt no AREsp 918920 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0135151-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1. In casu, o agravo em recurso especial em questão foi interposto no dia 20 de julho de 2015 em face de decisão publicada no dia 30 de junho daquele mesmo ano, antes, portanto, da vigência do novel diploma legal. Nesse sentido, observa-se que o recurso em referência atraiu a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso dirigido a esta instância especial, sem que haja procuração do advogado subscritor, nos termos da Súmula 115/STJ, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. No que diz respeito à tempestividade do recurso especial, o agravante não logrou comprovar a suspensão do prazo recursal no período entre a publicação do acórdão recorrido e a interposição do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 918.920/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] nesta instância, é inaplicável o disposto no art. 13 do CPC, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração, de tal modo que a posterior juntada de procuração ou substabelecimento não sana a irregularidade".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS -SÚMULA 115 DO STJ) STJ - EDcl nos EDcl na Rcl 8668-GO(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO - AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 792770-RJ
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