AgInt no AREsp 918960 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0135337-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, DO CPC E 11, §1º, DA LEI 9.868/99. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO. COMUNICAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Não há omissão apta a justificar o retorno dos autos à origem, pois o acórdão esta fundamento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
2- No período que permeia a edição da Lei nº 11.481/07 e a publicação da decisão exarada pelo STF nos autos da ADI 4264/PE, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de se reputar como válidas as intimações feitas por edital dos possíveis interessados para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha. Não é a data conclusão da demarcação que rege a questão, mas do procedimento demarcatório.
3- O exame pormenorizado do acórdão combatido não permite concluir que o processo demarcatório teria sido deflagrado no período compreendido entre 31/5/2007 e 16/3/2011. Dessa forma, admitir os argumentos da recorrente demandaria revolvimento deste aplicador do direito o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial, em razão do óbice elencado na Súmula nº 07 do STJ.
4- Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.960/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, DO CPC E 11, §1º, DA LEI 9.868/99. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO. COMUNICAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Não há omissão apta a justificar o retorno dos autos à origem, pois o acórdão esta fundamento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
2- No período que permeia a edição da Lei nº 11.481/07 e a publicação da decisão exarada pelo STF nos autos da ADI 4264/PE, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de se reputar como válidas as intimações feitas por edital dos possíveis interessados para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha. Não é a data conclusão da demarcação que rege a questão, mas do procedimento demarcatório.
3- O exame pormenorizado do acórdão combatido não permite concluir que o processo demarcatório teria sido deflagrado no período compreendido entre 31/5/2007 e 16/3/2011. Dessa forma, admitir os argumentos da recorrente demandaria revolvimento deste aplicador do direito o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial, em razão do óbice elencado na Súmula nº 07 do STJ.
4- Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.960/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
Veja
:
(TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - INTIMAÇÃO DOSPOSSÍVEIS INTERESSADOS) STJ - REsp 1345646-SC, AgRg no REsp 1417808-SC STF - ADI 4264-PE(TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - AFERIR QUANDOOCORREU - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1127911-RS, AgRg no REsp 1267149-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1034018 MA 2016/0331364-7 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017AgInt no AREsp 1037872 MA 2016/0338594-7 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017AgInt no AREsp 940564 MA 2016/0164820-7 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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