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Jurisprudência


AgInt no AREsp 919037 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0135470-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA E INTERPRETAÇÃO DADA, ATÉ ENTÃO, PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação civil de perda de cargo de Promotor de Justiça. Acusação de prática de crime incompatível com o exercício da função. 2. Recurso especial inadmitido na origem. Agravo em recurso especial não conhecido. Enunciado 182 da Súmula do STJ: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão. 3. A mera referência na decisão recorrida ao art. 932, III, do CPC/2015 caracteriza equívoco material, não atraindo a aplicação do novo Código de Processo Civil. Incidência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não cabimento de apreciação, de ofício, de questão de ordem pública intrínseca à apreciação de recurso não admitido. 5. Longo arrazoado no agravo interno que não se presta a corrigir, a posteriori, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o especial na origem. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 919.037/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1260342-RR, AgRg no REsp 1358580-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 943564 SP 2016/0170439-9 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:10/03/2017AgInt no AREsp 960494 SP 2016/0201429-6 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:10/03/2017AgInt no AREsp 966711 MG 2016/0212824-3 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:10/03/2017
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