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Jurisprudência


AgInt no AREsp 919473 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0141295-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a tempestividade é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios. Incidência da Súmula 216 do STJ. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial. 2.1. Na hipótese em tela, processo originário do Estado de Minas Gerais, o protocolo postal está disciplinado na Resolução 642/2010, alterada pela Resolução 747/2013, cuja redação vigente à época da interposição do agravo veda expressamente a utilização do sistema postal para recursos especiais e respectivo agravo. 3. A lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição, segundo entendimento desta Corte, é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. 4. Enunciado 1 das Diretrizes de Aplicação do Novo Código de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 919.473/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja : (TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - TEOR DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DEORIGEM) STJ - AgRg no Ag 1417361-RS(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PROTOCOLO DA PETIÇÃO NA SECRETARIA DOTRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 651003-SC, EDcl no AgRg no AREsp 481844-RS(DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC -APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973) STJ - AgRg no AREsp 814494-PR, AgRg no REsp 1479734-SP
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