AgInt no AREsp 919712 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0136390-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado por esta Corte, no sentido de que, tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal.
2. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 919.712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado por esta Corte, no sentido de que, tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal.
2. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 919.712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] por estar o acórdão recorrido em harmonia com a
orientação firmada nesta Corte Superior, não se pode conhecer do
Recurso Especial ante a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável,
também, às hipóteses de interposição pela alínea 'a' do permissivo
constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DACONDENAÇÃO PENAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - EDcl no REsp 1178803-MG, AgRg no REsp 1121295-RJ, AgRg no AREsp 377147-SP(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DE VALORES - HIPÓTESES - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 672584-DF, AgRg no AREsp 197285-SE
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