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Jurisprudência


AgInt no AREsp 919712 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0136390-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado por esta Corte, no sentido de que, tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal. 2. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 919.712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DACONDENAÇÃO PENAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - EDcl no REsp 1178803-MG, AgRg no REsp 1121295-RJ, AgRg no AREsp 377147-SP(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DE VALORES - HIPÓTESES - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 672584-DF, AgRg no AREsp 197285-SE
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