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Jurisprudência


AgInt no AREsp 919782 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0136673-6

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E TRECHOS DE VOTO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Revela-se incabível o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não procede ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, por não se amoldar às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Não é possível mitigar os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual quanto à necessidade de indicação do artigo de lei sobre o qual recai a controvérsia no caso em que não se trata de divergência jurisprudencial notória. Precedentes. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 919.782/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - MITIGAÇÃO - REQUISITOSFORMAIS DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1006124-ES, AgRg no AREsp 522203-RJ
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1367508 SP 2013/0033560-3 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:04/05/2017AgInt no AREsp 911530 SP 2016/0111345-3 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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