AgInt no AREsp 919833 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0135855-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta por servidor contra o Município, em decorrência de acidente de trabalho que agravou doença preexistente, e, consequentemente, afastou definitivamente o servidor de suas atividades funcionais.
III. Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002 extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: a conduta ou ato humano (ação ou omissão), a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. De igual modo, o mandamento básico de responsabilidade civil do Estado (art.
37, § 6º, da CF) determina que será ele responsável pelo ressarcimento do prejuízo a que der causa (por ação ou omissão), uma vez reconhecido o nexo causal e o dano, independentemente de culpa ou dolo do agente. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - procedência do pedido, por existente comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano sofrido -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 919.833/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta por servidor contra o Município, em decorrência de acidente de trabalho que agravou doença preexistente, e, consequentemente, afastou definitivamente o servidor de suas atividades funcionais.
III. Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002 extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: a conduta ou ato humano (ação ou omissão), a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. De igual modo, o mandamento básico de responsabilidade civil do Estado (art.
37, § 6º, da CF) determina que será ele responsável pelo ressarcimento do prejuízo a que der causa (por ação ou omissão), uma vez reconhecido o nexo causal e o dano, independentemente de culpa ou dolo do agente. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - procedência do pedido, por existente comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano sofrido -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 919.833/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 645243-DF, AgRg no AREsp 359223-RS, AgRg no AREsp 84257-AC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 940554 PB 2016/0164726-0 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:22/11/2016
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