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Jurisprudência


AgInt no AREsp 920279 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0129900-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo ora agravante e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido que foi tratado pela legislação estadual de regência (Lei Estadual n.º 13.666/2002 e Decreto Estadual n.º 2333/2003), pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 920.279/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:013666 ANO:2002 UF:PRLEG:EST DEC:002333 ANO:2003 UF:PRLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 814780-PB, AgRg no AREsp 829522-PB, AgRg no AREsp 767280-BA
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