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Jurisprudência


AgInt no AREsp 920334 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0136829-9

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 920.334/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : Não é possível, em agravo interno, apreciar alegações referentes à base de cálculo de honorários advocatícios quando tais alegações não constaram do recurso especial. Isso por constituir indevida inovação recursal, tendo-se operado a preclusão consumativa em relação a essas alegações.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 559964-SP(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 203785-RS, AgRg no AREsp 33288-SC
Sucessivos : AgInt no AgInt no REsp 1602284 RS 2016/0134942-1 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:02/03/2017AgInt no REsp 1617818 RJ 2016/0202993-0 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no REsp 1553268 SP 2015/0220096-6 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:06/12/2016
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