AgInt no AREsp 920446 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0131182-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO NO PONTO EM QUE INDICADA A PROFISSÃO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
2. A matéria discutida no acórdão recorrido restringe-se à retificação da indicação da profissão da autora em seu assento de casamento, procedimento que tem regramento próprio, e que não se confunde com a concessão de benefício previdenciário, de maneira que os dispositivos legais indicados violados nas razões do recurso especial (arts. 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991) não têm aplicação à espécie. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 920.446/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO NO PONTO EM QUE INDICADA A PROFISSÃO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
2. A matéria discutida no acórdão recorrido restringe-se à retificação da indicação da profissão da autora em seu assento de casamento, procedimento que tem regramento próprio, e que não se confunde com a concessão de benefício previdenciário, de maneira que os dispositivos legais indicados violados nas razões do recurso especial (arts. 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991) não têm aplicação à espécie. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 920.446/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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