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Jurisprudência


AgInt no AREsp 920517 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0136854-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 2. A discussão estabelecida - seja no âmbito de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, seja na discussão da legitimidade passiva refletida nos arts. 121 e 124 do Código Tributário Nacional - esbarra na impossibilidade de exame da Lei Estadual n. 7.543/88 e da Lei n. 15.242/2010, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF. 3. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 920.517/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:007543 ANO:1988 UF:SCLEG:EST LEI:015242 ANO:2010 UF:SCLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja : (LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL) STJ - REsp 968480-SP
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