AgInt no AREsp 920629 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080053-8
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TER SIDO REALIZADA A EMENDA ANTES DA CITAÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. No caso dos autos, a Corte a quo foi expressa e categórica ao afirmar: que o aditamento da inicial não ocorreu em momento posterior à citação e à estabilização da demanda; que não há comprovação de prejuízo, questões tidas por omitidas segundo a argumentação da recorrente.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. Por outro lado, da análise das razões do acórdão recorrido e ao contrário do afirmado pela recorrente, conclui-se que este interpretou os dispositivos legais tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, de modo que não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 920.629/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TER SIDO REALIZADA A EMENDA ANTES DA CITAÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. No caso dos autos, a Corte a quo foi expressa e categórica ao afirmar: que o aditamento da inicial não ocorreu em momento posterior à citação e à estabilização da demanda; que não há comprovação de prejuízo, questões tidas por omitidas segundo a argumentação da recorrente.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. Por outro lado, da análise das razões do acórdão recorrido e ao contrário do afirmado pela recorrente, conclui-se que este interpretou os dispositivos legais tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, de modo que não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 920.629/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ADITAMENTO À INICIAL - MOMENTO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 447185-CE
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