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Jurisprudência


AgInt no AREsp 920770 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0138807-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 280/STF. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 27/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda na qual servidor público estadual objetiva o pagamento de horas extras trabalhadas em período de turnos fixos de revezamento. III. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.437.103/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2014; REsp 642.501/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 07/11/2005. IV. No caso, entendeu o Tribunal de origem que "o autor é, pelo que consta, servidor estatutário, com trabalho em períodos e horários referidos pela ré a fls. 228/229 e sujeito ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, lei n° 10.261, de 28/10/68, que estabelece em seu art. 118 e parágrafo único a regra para a prestação de serviços extraordinário e sua respectiva remuneração. É serviço dependente de decisão do chefe da repartição e, ainda, que ocorre, na esteira do art. 370 do decreto n° 42.850, de 30 de dezembro de 1.963, 'mediante convocação'. E o autor não demonstrou, com documentos, como lhe competia, a ocorrência dessa situação". V. Assim sendo, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no disposto em legislação local (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, Lei 10.261/68). Dessa forma, inviável a análise da matéria, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.563.818/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016. VI. Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da ausência de prova de autorização prévia da Administração, para justificar o pagamento das horas extraordinárias, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório, tal como colocada a questão, nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 920.770/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:010261 ANO:1968 UF:SP
Veja : (ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 447946-PE, AgRg no REsp 1563818-SP, AgRg no AREsp 741518-SP
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