AgInt no AREsp 920981 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0139261-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF.
I - Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o recurso especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos do enunciado n. 281 da Súmula do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 667.493/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/8/2015; AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2015; AgRg no AREsp 610.024/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/4/2015.
II - No caso, a apelação da parte agravante foi julgada por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, contudo, caberia à parte interpor agravo interno, dirigido ao Órgão colegiado competente, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se, então, a possibilidade para a interposição do recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, segundo o qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 920.981/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF.
I - Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o recurso especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos do enunciado n. 281 da Súmula do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 667.493/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/8/2015; AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2015; AgRg no AREsp 610.024/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/4/2015.
II - No caso, a apelação da parte agravante foi julgada por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, contudo, caberia à parte interpor agravo interno, dirigido ao Órgão colegiado competente, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se, então, a possibilidade para a interposição do recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, segundo o qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 920.981/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 396477-SP, AgRg no AREsp 498325-RJ, AgRg no AREsp 485165-PR, AgRg no AREsp 647073-SP, ARESP 692073-MG, AgRg no AREsp 610024-SP
Mostrar discussão