AgInt no AREsp 921025 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0142954-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE EMANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor da art.
932, V, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da súmula n. 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste STJ, tal qual observa-se na espécie, porque é pacífico o entendimento de que a via do especial não se presta à revisão de pena a fim de afastar juízo das instâncias ordinárias a respeito da fração aplicada da causa especial de diminuição de pena, incidindo no óbice da súmula n.
7/STJ.
2. Uma vez que o Tribunal de origem, ao fixar o quantum da minorante, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto (quantidade e qualidade da droga), a pretensão recursal de proporcionalidade do valor imposto demandaria inviável reexame da matéria fático-probatória, descabido em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 921.025/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE EMANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor da art.
932, V, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da súmula n. 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste STJ, tal qual observa-se na espécie, porque é pacífico o entendimento de que a via do especial não se presta à revisão de pena a fim de afastar juízo das instâncias ordinárias a respeito da fração aplicada da causa especial de diminuição de pena, incidindo no óbice da súmula n.
7/STJ.
2. Uma vez que o Tribunal de origem, ao fixar o quantum da minorante, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto (quantidade e qualidade da droga), a pretensão recursal de proporcionalidade do valor imposto demandaria inviável reexame da matéria fático-probatória, descabido em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 921.025/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00005 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 LET:C
Veja
:
(FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 181189-SP, AgInt no AREsp 419376-MS(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1432109-GO
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