main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 921087 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0139359-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno objetiva reconsiderar decisão que negou seguimento ao Recurso Especial oriundo de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a revisão de aposentadoria de professor, para que fosse afastada a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. 2. In casu, a agravante recebe o benefício de aposentadoria como professora desde 07/05/2012. 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei 9.897/99. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 921.087/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009897 ANO:1999
Veja : (ATIVIDADE DE PROFESSOR - APOSENTADORIA - FATOR PREVIDENCIÁRIO -INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1527888-RS, AgRg no REsp 1481976-RS, REsp 1146092-RS, REsp 1423286-RS, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1490380-PR(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA A DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
Mostrar discussão