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Jurisprudência


AgInt no AREsp 921289 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0139658-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É inviável, em sede recurso especial, a análise de resolução. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essa norma não se enquadra no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. Precedentes. 3. A pretensão recursal de reconhecimento das atividades especiais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ que diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 921.289/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (CONCEITO DE LEI FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 865505-RS, AgRg no REsp1370665-SP, AgRg no REsp 1564178-RN
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