AgInt no AREsp 921549 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0136388-1
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento do STJ é o de que a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC/1973. Precedentes.
2. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
3. No caso, o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária em valor irrisório, a ensejar o reexame por esta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 921.549/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento do STJ é o de que a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC/1973. Precedentes.
2. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
3. No caso, o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária em valor irrisório, a ensejar o reexame por esta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 921.549/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO) STJ - REsp 1619869-SP
Mostrar discussão