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Jurisprudência


AgInt no AREsp 921593 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0139913-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTAR O CORRETO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, vale registrar, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento e das respectivas guias de recolhimento, independentemente de o seu recolhimento até ter sido efetuado, sendo inviável sua comprovação posterior - caso dos autos -, diante da consumação da preclusão processual. 3. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos. 4. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, uniformizou a jurisprudência no âmbito deste Tribunal Superior, consagrando o entendimento de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 921.593/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar o pedido de redistribuição e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "Nos termos do art. 71 do Regimento Interno do STJ, a distribuição do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo [...]".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (PREPARO - COMPROVAÇÃO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA DERECOLHIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 541676-SP(PREPARO - PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DE RECOLHIMENTO) STJ - AgRg no REsp 924942-SP, RCDESP no AREsp 72082-BA, AgRg no REsp 1134669-MS, AgRg no AREsp 38121-SP, AG 1025686-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 1070634 AM 2017/0058730-0 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no AREsp 938851 SP 2016/0161819-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:14/03/2017
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