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Jurisprudência


AgInt no AREsp 921850 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0137733-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 921.850/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministrosa Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "[...] o TJ/SP alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria, ao limitar o reembolso das despesas realizadas com médicos não credenciados ou conveniados aos preços dos serviços médicos e hospitalares praticados pelo produto contratado".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS A PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESASMÉDICAS - LIMITAÇÃO AO VALOR DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRATICADOS PELOPRODUTO CONTRATADO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1286133-MG, REsp 1442236-RJ
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