AgInt no AREsp 921913 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0137837-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
2. Não aplicação desse entendimento ao caso concreto ante o reformatio in pejus.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
2. Não aplicação desse entendimento ao caso concreto ante o reformatio in pejus.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 43 desta
Corte, porquanto esta se refere a obrigações extracontratuais,
decorrentes de atos ilícitos, o que difere deste caso, no qual a
obrigação é contratual".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00389LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000043
Veja
:
(SEGURO DE VIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CELEBRAÇÃO DOCONTRATO) STJ - AgRg no AREsp 614462-MS, AgRg no REsp 1328730-SP, EDcl no REsp 1328730-SP(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ) STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1312355-MS
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