AgInt no AREsp 921993 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0137839-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A matéria referente à inversão do ônus da prova quanto ao dano moral não foi debatido pelo Tribunal de origem, mesmo após a opoisção de embargos de declaração, obstando o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
2. Se os embargos declaratórios não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, deve a parte suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 921.993/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A matéria referente à inversão do ônus da prova quanto ao dano moral não foi debatido pelo Tribunal de origem, mesmo após a opoisção de embargos de declaração, obstando o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
2. Se os embargos declaratórios não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, deve a parte suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 921.993/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - ÔNUS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 801673-RJ, AgRg no AREsp 396328-DF
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